O artigo 1º do Código de Processo Civil em vigor define os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal como base de interpretação do mesmo.
Em verdade, o legislador infraconstitucional optou por padrões que considerou preponderantes para atingir o objetivo satisfatório com um abrandamento da demanda, assim alinhou a instrumentalidade e a economia processual com a finalidade de justificar uma “correta” duração razoável do processo.
Então, nesse contexto, deve se analisar o mandamento insculpido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil vigente, onde consigna uma permissão legal para que o Tribunal em sede de recurso de apelação decida, desde logo, o mérito da causa, sem o pronunciamento do tema em sede de instância ordinária, para tanto nos incisos da norma em comento externou condições que autorizam o imediato julgamento da demanda.
Eis a teoria da causa madura.
Portanto, a causa restará madura para seu julgamento quando o juiz da instância inferior extinguir o processo sem a resolução do mérito, verificado uma das hipóteses descritas no artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor (inciso I, §3º, do artigo 1.013 do novo CPC).
O inciso II do aludido artigo determina que o Tribunal deverá decretar a nulidade da sentença quando essa não respeitar o princípio da congruência, isto é, quando ela desobedecer os limites do pedido ou causa de pedir, a configurar ultra petita ou extra petita.
No caso de se constatar omissão na decisão acerca de algum dos pedidos arrolados pela parte no âmbito do procedimento de grau ordinário, estabelece o inciso III que poderá o Tribunal desde logo julgá-lo, note que aqui se está apontando para uma sentença citra petita.
O inciso IV do mencionado artigo, impõe ao Tribunal decretar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, essa devidamente tipificada no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil vigente.
Inobstante o teor preteritamente exposto, dentro de um ambiente em que se tem como parâmetros interpretativos de uma constitucionalização do processo, existem luzes que não iluminam os dispositivos em fomento, senão vejamos. Primeiramente, revela-se que o legislador deixou a cargo do órgão de segundo grau a decisão de julgar ou não o conteúdo dito “maduro”, essa conveniência, creio, desrespeita o princípio do dispositivo positivado no artigo 2º do Código de Processo Civil vigente. Imagine que o autor recorra de uma sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual (um das condições da ação), conforme artigo 485, VI e, ao recorrer para que a mesma seja reformada, pretendeu o retorno dos autos para primeira instância, mas, se vê ampliado o seu julgamento para questões não suscitadas pelo mesmo, por meio de entendimento unívoco do órgão recursal quanto à qualidade do conteúdo de imediato julgamento, isso sem sequer operados debates pelas partes em sede recursal.
Desta forma, registra-se que ocorreu uma mitigação ao princípio da reformatio in pejus, porque diante de uma sentença sem resolução de mérito sobre a pretensão junto a instância ordinária, pode o apelante se deparar com uma decisão de improcedência de seu pedido em segunda instância.
De mais a mais, no mesmo caso hipotético da regra em questão, é possível notar flagrante agressão ao princípio do contraditório efetivo e substancial, vide os artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, dado que são vedados julgamentos sobre questões não propostas pela parte, decisões sobre questões sem submissão prévia a ambas as partes e ainda decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado àquelas partes oportunidade de se manifestarem, mesmo que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício.
Isto posto, reputa-se ser inconstitucional a norma contida no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, nos termos alhures exteriorizados.